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Traficante é absolvido por usar armas para se defender de concorrentes #boato

Boato – Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um traficante do crime de porte ilegal de armas por acreditar que ele precisa se defender dos concorrentes.

Enquanto nós assistimos a classe política (de quase todos os partidos e com toda razão) “se enrolando” com as denúncias da Lava-Jato, alguns grupos mais radicais têm ganhado força. Uma das bandeiras que esses grupos levantam é relacionada ao porte de armas. Ao mesmo tempo que consideram que o porte deveria ser permitido a todos, essas pessoas têm se indignado com uma decisão da Justiça do ano de 2013 e que está viralizando agora.

Textos publicados em blogs e até um áudio no WhatsApp (que seria de uma juíza) dão conta que a Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um traficante da acusação de porte ilegal de armas. A decisão seria balizada na tese de que “o traficante precisa da arma para se defender de “concorrentes”. Escute o áudio, leia a transcrição e o texto que circula online:

Texto: Traficante de drogas é absolvido por portar arma para se defender dos concorrentes. Esse fato ocorreu em julho de 2015, mas traduz exatamente a realidade que acontece hoje onde os valores estão sendo trocados e o marginal está com muito mais direitos do que o cidadão comum.

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Se um advogado, ou qualquer outra pessoa, portar uma arma para sua defesa pessoal responderá por porte ilegal de arma, no entanto, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento da Apelação Criminal o traficante de drogas ilícitas foi absolvido em sua apelação, sob a tese de que a arma era utilizada para proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita.

Em outras palavras pode se dizer que o bandido tem direito a portar uma arma para a sua defesa contra os outros bandidos de outras facções, pois necessita pela atividade de risco que pratica. É no mínimo inusitado, para não dizer estranho que o Poder Judiciário considere lógica a absolvição por atipicidade o crime de porte ilegal de arma, quando for cometido em defesa do criminoso para se defender dos demais criminosos.

Áudio: Oi Andréa, tudo bom? Em primeiro lugar, um abração para ti. Uma Feliz Páscoa. Estamos com saudade dos nossos amigos mineiros no Rio Grande do Sul. Bom, em segundo lugar, sobre essa jurisprudência, absurda, estapafúrdia, escatológica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é verdade sim. Tanto que o promotor de Justiça, o Amorim, já tinha ido para a imprensa e criticado horrores essa decisão. Porque a questão é a seguinte: se tu ou eu, um advogado. A gente pode ter porte de armas, mas alguém que não tenha, uma pessoa comum, honesto, trabalhador que não tenha porte de armas, se ele andar com uma arma, ele responde por porte ilegal de armas.

Mas a nossa 3ª Câmara criminal do Tribunal de Justiça, maravilhosa, conhecidíssima, principalmente pelos promotores de Justiça, que vivem recorrendo das decisões daquela Câmara. É verdade sim, o traficante de drogas, aconteceu sim, ele foi absolvido na acusação do crime de porte ilegal de armas porque foi considerado que a arma era instrumento para defesa pessoal em virtude do comercio de drogas que ele realizava, e para ele se proteger na atividade ilícita.

Agora tu vê o absurdo: o cara é um criminoso, o tráfico de drogas, até onde sei, é um crime, mas daqui a pouco pode acabar não sendo do jeito que as coisas vão, e ele para se proteger e se manter na atividade ilegal pode portar uma arma. Só que o que esses desembargadores não consideram é que ele pode usar essa mesma arma, que absurdamente acham que é legítimo o porte para se proteger e para manter essa atividade ilegal dele. Só que eles não levam em conta outra coisa: é que essa arma pode acabar por matar o policial que vai prendê-lo. Que vai matar o cidadão que estiver devendo dinheiro para ele.

Isso eles não pensaram, isso eles não viram. Isso coisa de pessoa alienada que fica tomando decisões dentro de gabinete. Não sai para rua, não pega ônibus, não pega trânsito, não sabe o que está acontecendo na rua, anda com segurança, mora em condomínio fechado. Esse tipo de coisa é escatológica, eu discordo frontalmente. Como é que vamos permitir que uma pessoa cometa outros crimes para sustentar uma atividade que é ilegal. Muito bem. Muito obrigada. Um beijo. Eu fico indignada com essas coisas.

Traficante foi absolvido por usar armas para se defender de concorrentes?

É claro que a história viralizou na internet e o que não faltou foi um monte de gente indignada com a decisão da Justiça de permitir que um traficante use armas para realizar a sua atividade ilegal. Mas será mesmo que a Justiça tomou tal decisão? Não, a história está sendo distorcida. Vamos aos fatos.

Para começar, a decisão da Justiça de fato existiu. No acórdão, há sim “absolvição” pelo crime de porte ilegal de armas. Porém, o motivo da absolvição não foi “que o traficante usou a arma para se defender” e sim uma questão de se evitar uma condenação dupla.

No meio jurídico, há um debate sobre como o porte de armas deveria ser tipificado em caso de condenações de traficantes. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de porte de armas (arts. 33 e 37) será incluído na condenação se não houve caso de intimidação (alguém sacar a arma).

Caso tenha ocorrido intimidação, o porte de armas será incluso como majorante (o que agrava a condenação) do crime de tráfico de drogas. Ou seja, pena por tráfico de drogas fica mais pesada quando há o uso de armas. Leia trecho desse site:

Em conclusão, considerando esse julgado do STJ, aplica-se a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 quando o caso concreto indicar que a(s) arma(s) fora(m) utilizada(s) como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. Ao contrário, caso a utilização de armas não tenha um cunho finalístico em relação ao cometimento de crime da lei de Drogas, ou seja, não tenha ligação direta com este último delito, o enquadramento será no crime da lei de Armas em concurso com o crime da lei de Drogas (arts. 33 a 37), afastando-se, nesta hipótese, a causa de aumento do art. 40, IV, da lei 11.343/06.

Voltando ao caso citado, o processo aponta que, quando abordado por policiais, o réu sacou a arma e atirou “para se defender”. Logo, ele usou a arma na atividade de tráfico. Isso faz com que o crime de porte de armas não seja mais considerado e que o porte se torne um agravante do crime de tráfico. Caso a denúncia (porte ilegal de armas) tivesse sido mantida, o réu seria condenado duas vezes pelo porte de armas.

Logo quando a decisão começou a causa polêmica na internet (lá pelos idos de 2015), o desembargador publicou um texto a respeito de assunto. Ele reconheceu que a sentença foi mal redigida, mas que o resultado prático foi a condenação. Leia trechos:

Jamais se disse ou se pretendeu dizer que traficante pode andar armado, Por Diógenes Vicente Hassan Ribeiro

A crítica atual é dúplice e talvez nem seja atual. Já me criticaram em novembro de 2015 a respeito daquela mesma decisão de que fui relator na 3ª Câmara Criminal. Efetivamente aquele acórdão está mal redigido. Mas isso é próprio da magistratura, que convive com o elevado volume de serviço, daí a pressão pela produtividade e pela quantidade e, por isso, não pode cuidar, como deveria, da qualidade da redação dos seus textos.

Como percebeu o Lenio, a ementa daquele acórdão, e a responsabilidade disso é exclusivamente do desembargador relator, está mal redigida, pois deixa a dúvida sobre se o traficante pode andar armado “para proteger a sua atividade”. Jamais se disse isso ou se pretendeu dizer isso. E o Lenio interpretou bem o que se quis dizer. Ninguém pode dizer que seria aceitável portar arma para proteger uma atividade penalmente ilícita. Assim, o meu entendimento foi o de reprimir uma conduta que não é adequada do ponto de vista legal: pedir mais para, quem sabe, levar o menos. Ora, se o traficante porta arma para proteger sua atividade penalmente ilícita, ele só pode ser acusado de tráfico com a majorante do uso de arma de fogo, não de tipos penais autônomos, como, costuma ocorrer, tráfico em cumulação material com porte de arma. A lei não permite isso. E as denúncias não são claras, mas a prova demonstra isso. Então, a conclusão é a de que a denúncia é incorreta e, por isso, deve ser reprimida, porque não é possível admitir essa conduta do Ministério Público — do Estado que acusa. O Estado tem de ter, no nosso entendimento, sempre e sempre, um comportamento eticamente aceitável. Daí que absolvíamos do porte de arma, já que não constou na acusação formalizada a acusação adequada do ponto de vista legal: majorante do tráfico, com suas elementares.

Resumindo: estão fazendo confusão com a decisão da Justiça do Rio Grande do Sul. O condenado por tráfico não foi “absolvido” do porte de armas. A condenação só foi incluída na condenação por tráfico (sendo um agravante). E mais, ninguém falou que pode se usar armas para traficar. É só ler todas as versões da história.

PS: Esse artigo foi uma sugestão de diversos leitores via WhatsApp. Se você quiser sugerir um tema para o Boatos.org, entre em contato com a gente pelo site, Facebook ou WhatsApp, no telefone (61) 99331 6821.